CONDIÇÕES GERAIS
VIDA INDIVIDUAL – INGRESSO SEGURO (BILHETE)
Fevereiro 2025
Sumário
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE MORTE (M) 15
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE AUSÊNCIA POR DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS GRAVES, INTERNAÇÃO HOSPITALAR, FRATURA ÓSSEA, CIRURGIA E PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS 17
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE PERDA DE RENDA 21
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA AUSÊNCIA POR OUTROS MOTIVOS (AOM) 25
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE ACOMPANHANTE – IA 28
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INFORMAÇÕES PRELIMINARES
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A adesão ao seguro se dará de maneira facultativa e será efetuada por intermédio do termo de adesão e concordância de cobrança de prêmio que será disponibilizado no momento da compra, realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do Ingresso/Bilhete.
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O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep;
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O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico www.susep.gov.br;
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Mediante a contratação deste seguro, somente serão consideradas como coberturas contratadas aquelas expressamente ratificadas no Bilhete de Seguro.
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Para as situações não previstas nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil;
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As peças promocionais e de publicidade deverão ser divulgadas sob supervisão da sociedade seguradora, respeitadas rigorosamente as condições contratuais e a regulamentação de práticas de conduta no que se refere ao relacionamento com o cliente;
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Este seguro é estruturado no regime financeiro de repartição, portanto, não haverá devolução ou resgate de prêmios ao Segurado, ou aos Beneficiários, desde que ultrapasse os 7 dias para cancelamento, permitido pela Lei do Consumidor
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Mediante a contratação deste seguro, o Segurado aceita as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
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OBJETIVO DO SEGURO
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O objetivo deste seguro é garantir o pagamento da indenização, limitada ao Capital Segurado contratado, ao próprio Segurado ou a seu(s) beneficiário(s), caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos pelo seguro, desde que previsto nas condições e cláusulas deste seguro e de acordo com as coberturas contratadas pelo Segurado.
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DEFINIÇÕES
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Para facilitar a compreensão dos termos utilizados no Bilhete de Seguro, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais.
ACIDENTE PESSOAL: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico, observando-se, que o suicídio, ou sua tentativa, será equiparado, para fins de pagamento de indenização, a acidente pessoal.
ATRASO DE VOO E/OU TRANSPORTE RODOVIÁRIO: Quando o horário de chegada ao local de destino for superior a 2 (duas) horas do horário previsto na passagem.
BENEFICIÁRIO: É a pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.
BILHETE DE SEGURO: É o documento emitido pela seguradora ou seu representante que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento da Proposta de Contratação.
CANCELAMENTO DE VOO E/OU TRANSPORTE RODOVIÁRIO: cancelamento da viagem efetuado pela empresa aérea e/ou de transporte rodoviário sem realocação do segurado em outro voo ou Transporte de mesmo destino
CAPITAL SEGURADO: É a importância máxima a ser paga pela Seguradora para cada cobertura contratada, em caso de ocorrência de sinistro coberto. Nenhuma indenização poderá ser superior ao Capital Segurado.
CARÊNCIA: Período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.
COBERTURAS: É a designação genérica utilizada para indicar as obrigações que a Seguradora assume para com o segurado quando da ocorrência de um evento coberto, desde que constantes no Bilhete de Seguro.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS: É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes do Bilhete de Seguro, das condições gerais e das condições especiais.
CONDIÇÕES GERAIS: É o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: É o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
CONVOCAÇÃO ELEITORAL: Pessoas convocadas aos trabalhos eleitorais recebem uma comunicação oficial da Justiça Eleitoral (carta de convocação), fisicamente ou em formato eletrônico. Caso estejam inscritas(os) no Portal do Mesário será encaminhada uma mensagem de notificação da convocação ao endereço eletrônico (e- mail) informado pelo eleitor ou pela eleitora ao se cadastrar no sistema, ou ainda por meio de outras ferramentas de comunicação instantânea.
EMERGÊNCIA. Situação em que o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte.
EVENTO DESCRITO NO BILHETE: é um acontecimento com propósitos específicos e organizado para o público, tais como, mas não limitado a: show, espetáculo, festivais, evento esportivo.
FRANQUIA: É o período de tempo não considerado para cálculo do pagamento da indenização ou reembolso, contado a partir da caracterização do sinistro coberto.
FORÇAS ARMADAS: Forças Armadas são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
HOSPITAL: é o estabelecimento legalmente habilitado, constituído e licenciado no Brasil ou no exterior, devidamente instalado e equipado para tratamento médico, clínico e/ou cirúrgico de seus pacientes. Não se entende como estabelecimento hospitalar, clínicas, creches, “Home Care” (Internação domiciliar), casas de repouso ou casas de convalescência para idosos, ou local que funcione como centro de tratamento para drogas e/ou álcool.
HOSPITALIZAÇÃO: é a permanência em hospital, por período superior a 24h, em regime de internação, caracterizada pela utilização de acomodação, qualquer que seja o tipo, para tratamento médico-hospitalar que não possa ser realizado em residência.
INDENIZAÇÃO: É o valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do Capital Segurado da respectiva cobertura contratada.
INGRESSO/BILHETE: cartão descartável que garante ou dá direito à entrada ao Evento Descrito no Bilhete.
INÍCIO DE VIGÊNCIA: É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora.
JURADO: é toda pessoa não magistrada, investida na função de julgar no órgão coletivo que é o Tribunal do Júri.
PERÍODO DE COBERTURA: Período em que o Segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos Capitais Segurados contratados, em caso de sinistro coberto pelo Seguro.
PERÍODO DE HOSPITALIZAÇÃO: é o período de pernoites que o Segurado permanecer hospitalizado.
PODER JUDICIÁRIO: é o poder responsável por garantir a proteção dos direitos dos cidadãos, por resolver conflitos e por executar as leis. Ele funciona por meio da existência da Justiça Comum e da Justiça Especializada.
PRÊMIO: é o valor pago à Seguradora nos termos previamente ajustados como contraprestação à(s) cobertura(s) contratada(s) e informado no Bilhete de Seguro.
REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES: É aquele através do qual se repartem ou se dividem entre os Segurados, num período considerado, os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração, apurados nesse mesmo período.
REPRESENTANTE DE SEGURO: é a pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos da conta e em nome da sociedade seguradora.
RISCOS EXCLUÍDOS: São aqueles riscos, previstos nas condições gerais e/ou especiais, que não serão cobertos pelo presente seguro.
SEGURADO: é a pessoa física que adquiriu o Ingresso/Bilhete para o Evento Descrito no Bilhete.
SEGURADO ACOMPANHANTE: para fins desse seguro será considerado o(s) Acompanhante(s) do segurado, os titulares dos ingressos comprados e pagos pelo segurado em um único pagamento devidamente comprovado.
SINISTRO: É a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
TRANSPORTE AÉREO: sistema de transporte aéreo de passageiros operado por companhias aéreas devidamente regulamentadas pelas normas em vigor.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO: sistema de transporte terrestre de passageiros realizado através de companhias de transporte rodoviário operadas por empresas devidamente regulamentadas pelas normas em vigor.
TRIBUNAL: instituição com autoridade para julgar disputas legais entre as partes e realizar a administração da justiça em questões civis, criminais e administrativas de acordo com o estado de direito.
URGÊNCIA: Situação em que o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
VIGÊNCIA: Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro, podendo ser fixada em anos, meses, dias, horas, minutos, jornada, viagem ou trecho, ou outros critérios, conforme estabelecido no plano de seguro. A cobertura individual, é o período de validade das coberturas contratadas, para cada Segurado.
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RISCOS COBERTOS
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Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos àqueles expressamente convencionados nas cláusulas das coberturas devidamente ratificadas no Bilhete de Seguro, que dela fazem parte integrante e inseparável, e que, salvo expressa menção em contrário, ocorram em todo o globo terrestre.
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COBERTURAS
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Morte (M);
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Doenças Graves, Internação Hospitalar, Fratura Óssea, Cirurgia e Procedimentos Odontológicos (DGIHFOCPO);
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Perda de Renda (PR);
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Motivos Diversos (MD);
d1. Ausência por Questão Legal (AQL) ;
d2. Perturbação ou Falha Inesperada na Rede De Transportes Públicos (FTP);
d3. Atraso ou Cancelamento de Voo ou Transporte Rodoviário(CV);
d4. Pane Mecânica, Acidente, Incêndio ou Roubo/Furto de Automóvel (PMA);
d5. Modificação Imprevista na Data de Prova ou Exame Educacional (MIP).
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A cobertura para cirurgia ou procedimento odontológico será concedida exclusivamente se o fato gerador provocar o não comparecimento no Evento Descrito no Bilhete que tenha adquirido ingresso/bilhete.
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Cláusula Suplementar:
a. Inclusão Acompanhante
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Para os menores de 14 (quatorze) anos, a cobertura de morte ou morte acidental, seja na qualidade de segurado ou segurado dependente (acompanhante), destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, observando-se que:
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Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado, até o limite do capital segurado;
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Não estão cobertas as despesas com aquisição de terreno, jazigo ou carneiros.
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As coberturas contratadas estarão expressamente ratificadas no bilhete de seguro.
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RISCOS EXCLUÍDOS
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Estão expressamente excluídos das coberturas contratadas pelo presente Seguro, os sinistros ocorridos em consequência de:
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uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
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atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e deles decorrentes;
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atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
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doenças e acidentes pessoais preexistentes, assim entendido: estados mórbidos, bem como os acidentes pessoais sofridos pelo segurado antes da contratação do seguro;
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suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data da contratação, recondução ou de adesão ao seguro
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epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo assim declaradas por órgão competente;
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tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
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procedimentos não previstos no código brasileiro de ética médica e os não reconhecidos pelo serviço nacional de fiscalização de medicina e farmácia.
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prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem
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Além dos Riscos Excluídos acima, deverão ser considerados os constantes na Cláusula das Condições Especiais no item RISCOS EXCLUÍDOS da respectiva cobertura contratada.
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ACEITAÇÃO DO BILHETE DE SEGURO
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A adesão ao seguro se dará de maneira facultativa e será efetuada por intermédio do termo de adesão e concordância de cobrança de prêmio que será disponibilizado no momento da compra, realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do Ingresso/Bilhete.
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As Condições Gerais do seguro estarão à disposição do proponente previamente a compra do seguro e ao recebimento do respectivo Bilhete de Seguro, devendo o proponente aceitá-las por intermédio do termo de adesão, que poderá constar no próprio Bilhete de Seguro, que tomou ciência das Condições Gerais.
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O pagamento do prêmio total do Bilhete de Seguro formaliza a contratação do seguro.
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O pagamento do seguro, seja na forma total ou parcelado, quando previsto contratualmente, assim como aceitação por intermédio do termo de adesão, caracteriza a ciência, aceitação e concordância, pelo segurado, das Condições Gerais deste seguro.
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VIGÊNCIA DO SEGURO
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O prazo de vigência do seguro, estará previsto no Bilhete de Seguro e terá o seu início de vigência às 24 (vinte e quatro) horas da data do pagamento do prêmio, quando outra data não estiver previamente estabelecida.
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Quando outro prazo não for estabelecido no Bilhete de Seguro, considera-se como início de vigência do seguro, a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data da compra do Ingresso/Evento Descrito no Bilhete e o término de vigência imediatamente quando do início da realização do show/evento e/ou utilização do ingresso.
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RENOVAÇÃO DO SEGURO
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Este seguro é por prazo determinado, não admitindo renovação.
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CAPITAL SEGURADO
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O Capital Segurado é o valor máximo, expressos em moeda corrente nacional, para a Cobertura contratada a ser pago pela seguradora em caso de ocorrência de sinistro coberto pelo Bilhete de Seguro, vigente na data do evento.
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O Capital estará especificado de forma expressa no Bilhete de Seguro.
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Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros:
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Para o evento de Morte (M); Assistência Funeral: a data do falecimento.
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Para o evento de Doença Grave (DG); a data do diagnóstico comprovado da doença relacionada a evento coberto causador do sinistro.
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Para o evento Fratura Óssea (FO); a data da ocorrência do acidente que originou a fratura;
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Para o evento de Internação Hospitalar (IH); a data da Hospitalização;
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Para o evento de Desemprego Involuntário (DI); a data do desligamento indicada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
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Para o evento de Incapacidade Física Total e Temporária (ITT); a data do afastamento de toda e qualquer atividade laborativa.
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Para o evento de Auxílio Ausência por Questão Legal (AQL): a data estabelecida no documento que impediu o segurado de comparecer ao evento organizado.
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Para o evento de Cirurgia e Procedimentos Odontológicos (CPO); a data constante dos documentos que comprovem a necessidade de afastamento pelo evento coberto.
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Para o evento de Perturbação ou Falha Inesperada na Rede De Transportes Públicos (FTP), a data da ocorrência da perturbação ou falha do transporte público;
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Para o evento de Atraso ou Cancelamento de Voo (CV), a data do voo cancelado;
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Para o evento de Pane Mecânica, Acidente, Incêndio ou Roubo/Furto de Automóvel; a data de ocorrência da pane, acidente, incêndio ou roubo/furto de automóvel do segurado;
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Para o evento de Modificação Imprevista na Data de Prova ou Exame Educacional, a nova data data estipulada para realização, da prova ou exame educacional.
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ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA
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Estarão cobertos os sinistros ocorridos em todo território nacional, salvo disposição em contrário, constante no Bilhete de Seguro.
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CARÊNCIAS E FRANQUIAS
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FRANQUIA: Em caso de período de franquia estipulado para as Coberturas previstas nestas Condições Gerais, esta será definida no Bilhete de Seguro e estará devidamente especificado nas Condições Especiais.
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CARÊNCIA: É o período contínuo, contado a partir da data de início de Vigência do Bilhete de Seguro ou do aumento do Capital Segurado por solicitação do Segurado, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o Segurado ou os Beneficiários não terão direito ao recebimento da Indenização.
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Em caso de período de carência estipulado para as Coberturas previstas nestas Condições Gerais, este será definido no Bilhete de seguro.
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Não haverá carência para eventos decorrentes de acidentes, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do período de vigência do seguro, contados da data da contratação, recondução ou de adesão ao seguro, respeitando um período mínimo de 60 (sessenta) dias.
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Para os eventos decorrentes de Acidentes Pessoais não haverá Carência.
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PAGAMENTO DO PRÊMIO
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O prêmio deverá ser pago em parcela única, ou parcelado, em moeda nacional, realizado pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do Ingresso/Bilhete.
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A data de vencimento do prêmio não poderá ultrapassar o término de vigência do Bilhete de Seguro.
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O não pagamento do prêmio até o dia previsto no respectivo Bilhete de Seguro acarretará no automático cancelamento da cobertura, não havendo a possibilidade da cobertura ser reativada.
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Se a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
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Iniciada a vigência da cobertura, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que este tenha sido efetuado até a data limite estipulada, o direito à indenização não ficará prejudicado, desde que o respectivo pagamento ocorra dentro do limite previsto, podendo ainda, quando for o caso, haver o abatimento do prêmio na indenização.
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Após a data estabelecida para pagamento do prêmio sem que tenha sido quitado o respectivo débito, o plano de seguro a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
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Em caso de cessação antecipada do Evento Descrito no Bilhete que tenha adquirido ingresso/bilhete, por qualquer motivo, não caberá restituição do prêmio pago.
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Nos casos em que o recolhimento de prêmios se der através de Representante do Seguro, em nome da Seguradora, poderá ser realizado por meio de procedimento de cobrança regularmente utilizado pelo mesmo em sua atividade principal, como carnês, boletos ou faturas de cartões de crédito, desde que o valor destinado ao prêmio do seguro esteja perfeitamente identificado, assim como a data e a forma da correspondente quitação.
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É vedado ao Representante de Seguro recolher dos Segurados, a título de prêmio do Seguro, qualquer valor além do fixado pela seguradora e a ela devido.
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Caso o Representante do Seguro receba juntamente com o Prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança, o valor do prêmio do Seguro.
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Qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio for realizado ao Representante de Seguros ou à seguradora.
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A ausência do repasse à seguradora pela pessoa jurídica responsável pelo recolhimento dos prêmios não causará qualquer prejuízo aos Segurados no que se refere às coberturas e demais direitos contemplados pelo Bilhete de Seguro.
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Todo e qualquer pagamento de prêmio referente a esse seguro será feito em moeda nacional.
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Fica vedada a cobrança ao segurado de taxa de inscrição ou de intermediação.
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ELEMENTO DO BILHETE
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O Bilhete de Seguro, deverá especificar os elementos mínimos conforme legislação vigente, observando, mas não se limitando a:
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ramo(s) de seguro, com o(s) respectivo(s) código(s), nos termos da legislação específica, do(s) plano(s) de seguro vinculado(s) ao bilhete;
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nome completo da Sociedade Seguradora, CNPJ e o código de registro junto à Susep;
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número(s) do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à Susep do(s) plano(s) de seguro ao(s) qual(ais) se vincula o bilhete;
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prazos de tolerância e os períodos de suspensão aplicáveis, se previstos;
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documentação necessária para o recebimento da indenização para cada cobertura contratada conforme descrito nas Condições Especiais;
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prazo máximo para pagamento da indenização ou do capital segurado pela sociedade seguradora;
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o número de telefone gratuito da Central de Atendimento ao segurado ou beneficiário disponibilizado pela seguradora responsável pela emissão do Bilhete de Seguro;
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a informação do link no portal da Susep onde podem ser conferidas todas as informações sobre o plano de seguro ao qual se vincula o Bilhete de Seguro;
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chancela ou assinatura do representante da seguradora;
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nome e número de registro na Susep do corretor, se houver.
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o período de vigência da(s) coberturas (s) contratada (s), incluindo a data de início e término;
o valor a ser pago pelo segurado a título de prêmio, incluindo prêmio do seguro, IOF e valor total a ser pago pelo segurado, o prazo e forma de pagamento do prêmio e, se for o caso, a sua periodicidade.
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BENEFICIÁRIOS
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Para as coberturas de Morte, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
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Na falta das pessoas indicadas neste item, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
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Quando o pagamento da indenização for realizado por meio de reembolso de despesas, os beneficiários serão aqueles que provarem que arcaram com as despesas cobertas.
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Para as demais coberturas o beneficiário será o próprio segurado.
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LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
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Ocorrendo um evento coberto, para o recebimento da indenização, o Segurado ou o beneficiário deverá apresentar à Seguradora, o formulário Aviso de Sinistro devidamente preenchido e assinado, os documentos comprobatórios do sinistro e os documentos pessoais do Segurado e/ou beneficiário. Os documentos básicos necessários para Liquidação de Sinistro são descritos abaixo:
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Para todos os eventos:
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Formulário eletrônico de “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e enviado pelo Segurado ou Beneficiário através do website da Representante;
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Formulário eletrônico de “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e
assinado enviado pelo Segurado ou Beneficiário em caso de morte do segurado;
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Comprovante de endereço da residência do Segurado e do Beneficiário em caso de morte do segurado, a serem anexados de forma eletrônica juntamente ao “Aviso de Sinistro” no website da Representante;
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Cópia do comprovante de compra/pagamento de todos os ingressos;
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Ingresso original, ou declaração do organizador do evento informando e confirmando que o ingresso adquirido pelo segurado não foi utilizado para entrar e participar do Evento Descrito no Bilhete.
DO SEGURADO
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RG;
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CPF ;
DO(S) BENEFICIÁRIO(S)
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PAIS: RG e CPF
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CÔNJUGE: Certidão de Casamento, RG e CPF
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COMPANHEIRA: RG e CPF e comprovação de dependência na Carteira Profissional ou Imposto de Renda, junto ao INSS;
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Filhos: Certidão de Nascimento e RG, sendo que:
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Filhos ou beneficiários com idade inferior a 16 (dezesseis) anos serão devidamente representados em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o representará. Na falta de ambos, o menor será representado pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei;
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Filhos ou beneficiários com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) e inferior a 18 (dezoito) anos serão devidamente assistidos em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o assistirá. Na falta de ambos, o menor será assistido pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei.
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Além dos documentos acima, deverão ser encaminhados os documentos constantes da Cláusula das Condições Especiais, no item LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO da cobertura contratada causadora do evento.
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Poderá ser exigida a autenticação das cópias de todos os documentos necessários à análise da Seguradora.
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O pagamento de qualquer indenização devida relativa ao presente seguro será realizado pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do Ingresso/Bilhete, sob a forma de parcela única nos termos definidos em cada cobertura contratada e será efetuado em até 30 (trinta) dias corridos, após a entrega de todos os documentos básicos relacionados a cada cobertura e informações necessárias que possibilitem a regulação e liquidação comprovação do sinistro.
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Fica reservado à Seguradora o direito de solicitar outros documentos, além dos básicos, no caso de dúvida fundada e justificável, que sejam necessários para regulação e liquidação do sinistro. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias, que se refere o item anterior, ficará suspenso, voltando a sua contagem, a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
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Quando os documentos solicitados forem cópias, quando necessário, estes devem ser autenticados.
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No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a Seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
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A junta médica de que trata o subitem anterior será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
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Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora.
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O Corretor/Representante de Seguro, Segurado e/ou beneficiários deverão comunicar à Seguradora, de imediato, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro que possa acarretar responsabilidade da Seguradora, assim que tiver conhecimento.
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Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros, que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo da Seguradora. O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
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O não pagamento da indenização no prazo estabelecido no plano implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica e conforme estabelecido na cláusula MULTA E MORA da presente Condições Gerais.
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O envio dos documentos visa subsidiar a análise do processo e a melhor compreensão dos fatos ocorridos, não representando em hipótese alguma o prévio reconhecimento de cobertura técnica por parte desta Seguradora ou direito do Segurado no recebimento ou não de qualquer indenização.
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A definição sobre a indenização ou não, somente poderá ser tomada após a análise da aderência dos fatos às condições gerais e especiais das coberturas contratadas.
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CANCELAMENTO DO SEGURO
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No prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do bilhete ou do efetivo pagamento do prêmio, o que ocorrer por último, desde que antes do início do show/evento em caso de desistência do seguro contratado por parte do Segurado, sendo que:
O Segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para a contratação, sem prejuízo de outros meios que possam ser disponibilizados pela Seguradora e Ingresso Seguro;
Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante os até 7 (sete) dias decorridos, serão devolvidos, de imediato, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela Seguradora e Ingresso Seguro, desde que expressamente aceitos pelo segurado.
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Nos demais casos, o cancelamento do Bilhete de Seguro somente se dará quando expirar seu prazo de vigência, ou por falta de pagamento, nos termos apresentado na Cláusula “Pagamento do Prêmio”, destas Condições Gerais.
a. No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
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O Bilhete de Seguro não poderá ser cancelado durante a vigência pela Seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
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As coberturas individuais cessarão automaticamente:
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com o cancelamento do Bilhete de Seguro;
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com o falecimento do segurado;
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com o pagamento da Indenização, se houver previsão de exclusão do segurado no Bilhete de seguro da respectiva cobertura contratada, que gerou a Indenização
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a partir da data em que o Segurado solicitar, por escrito, sua exclusão do seguro;
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quando o Segurado deixar de contribuir com o prêmio (custo), do seguro;
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no caso de coberturas adicionais ou especiais, além dos casos previstos anteriormente, com o cancelamento da respectiva cláusula; ou
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quando o segurado for indenizado por qualquer uma das coberturas contratadas.
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PERDA DE DIREITO
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O segurado perderá o direito a indenização quando agravar intencionalmente o risco.
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Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação prevista no seguro quando, o Segurado, seu representante legal, fizer declarações inexatas, falsas ou incompletas ou omitir circunstâncias que possam influir na avaliação do processo de sinistro na aceitação do seguro ou no valor do prêmio, hipótese em que ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
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Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
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na hipótese de não ocorrência de sinistro:
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cancelar o seguro, podendo reter do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
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mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
-
-
na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
-
após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, podendo reter do prêmio originalmente pactuado a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, acrescido da diferença cabível; ou
-
permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença de prêmio cabível ou deduzi- la do valor a ser indenizado, e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
-
-
na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, podendo deduzir do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
-
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O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização se ficar comprovado, pela sociedade seguradora, que silenciou de má-fé.
-
A sociedade seguradora, desde que o faça nos quinze (15) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco pelo segurado, poderá, mediante comunicação formal:
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cancelar o seguro;
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restringir a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes; ou
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cobrar a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes
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No caso do cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
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Na hipótese de continuidade do seguro, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível
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O Segurado perderá o direito à indenização se por efeito da política de imposição de embargos e sanções por organismos internacionais houver ato doloso do segurado ou de seu representante legal e nexo causal com o evento gerador do sinistro.
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O segurado perderá o direito ao pagamento do capital segurado em caso de inobservância das obrigações convencionadas nas condições deste seguro.
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ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, JUROS E MORA
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Atualização Monetária - Os valores devidos a título obrigações pecuniárias estão sujeitas a atualização monetária pela variação positiva do IPCA-IBGE (índice de preços ao consumidor amplo – do instituto brasileiro de estatística) a partir da data da data em que se tornarem exigíveis.
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A atualização monetária será calculada com base no último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior a data efetiva do pagamento.
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No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o índice que vier substitui-lo.
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Na hipótese do não cumprimento do prazo limite estabelecido neste seguro, para cumprimento das obrigações, a Seguradora pagará, nos termos da legislação específica, multa e juros de mora, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado, além da atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA-IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou caso este seja extinto, pelo índice que vier a substitui-lo, apurada entre o último índice publicado antes da data do evento do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação
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Às Contratações com vigência inferior a 1 (um) ano não se aplica a cláusula de atualização de monetária.
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O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
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SUB-ROGAÇÃO
19.1 Nos Seguros de Pessoas o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
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PRESCRIÇÃO
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Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
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FORO
21.1 Na eventualidade de qualquer medida judicial originária do contrato de seguro, o foro eleito para dirimir quaisquer dúvidas resultantes deste contrato será o do domicílio do Segurado ou beneficiário, conforme foi o caso.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE MORTE (M)
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OBJETIVO
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Mediante contratação desta cobertura será garantido, ao(s) beneficiário(s) do Segurado ou ao próprio segurado, o pagamento do capital segurado apurado por ocasião do sinistro na forma estabelecida na Cláusula
- CAPITAL SEGURADO das Condições Gerais e desta cláusula, caso o Segurado, seu cônjuge, um familiar do segurado de até 3º grau, sogro ou sogra ou acompanhante do segurado venham a falecer em consequência de causas naturais (doença) ou acidente pessoal coberto, durante a vigência do seguro, desde que o falecimento tenha ocasionado o não comparecimento ao Evento Descrito no Bilhete.
-
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RISCOS EXCLUÍDOS
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Ratificam-se os riscos excluídos apresentados na Cláusula – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais.
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CAPITAL SEGURADO
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O Capital contratado pelo segurado estará especificado de forma expressa no Bilhete de Seguro.
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Para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, será considerada “data do evento coberto” a
data do falecimento do segurado, constatada através da análise da documentação apresentada.
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Para menores de 14 (quatorze) anos, a cobertura de morte destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, observando-se que:
-
Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado, até o limite do capital segurado;
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Não estão cobertas as despesas com aquisição de terreno, jazigo ou carneiros.
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FRANQUIA/CARÊNCIA
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FRANQUIA: Não haverá aplicação de Franquia para esta cobertura.
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CARÊNCIA: O período de carência se inicia na data da compra do seguro e se encerra 60 (sessenta) dias anteriores da data do evento descrito no bilhete de seguro, eventos decorrentes de acidentes não terão carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do período de vigência do seguro, contados da data da contratação, recondução ou de adesão ao seguro, respeitando um período mínimo de 60 (sessenta) dias.
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LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
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Ocorrendo um sinistro que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, deverá ser comunicado pelo(s) beneficiário(s), ou representante, tão logo se tenha conhecimento, através do formulário de Aviso de Sinistro, pelos meios disponibilizados pela Seguradora e Representante constante no Bilhete de Seguro.
-
Da comunicação, deverão constar: data, hora, local e causa do sinistro.
-
A comunicação, na forma deste item, não exonera o segurado, seu representante ou o(s) beneficiário(s), da obrigação de apresentar o formulário Aviso de Sinistro e documentos correlatos, com informações completas sobre o ocorrido.
-
-
Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto no item - “LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO”, das Condições Gerais, além dos documentos básicos apresentados no subitem “Para todos os eventos”, deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, referente ao evento:
-
Morte Decorrente de Doença:
-
Formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e enviado pelo(s) Beneficiário(s) e relatório do médico assistente;
-
ingresso original não utilizado ou ou declaração do organizador do evento informando e confirmando que o ingresso adquirido pelo segurado não foi utilizado para entrar e participar do Evento Descrito no Bilhete;
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Cópia do comprovante de compra/pagamento do ingresso;
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Cópia dos documentos pessoais do segurado RG/CPF;
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Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
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Comprovante de indicação de Beneficiário(s) assinado pelo Segurado, quando for o caso.
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Morte Decorrente de Acidente:
Além dos Documentos relacionados na Alínea I. acima providenciar:
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Cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver;
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Cópia do Laudo do Necroscópico - IML (Instituto Médico-Legal), se realizado;
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Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
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Cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s);
-
Cópia do laudo da perícia técnica realizada no local do acidente se houver.
-
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Não havendo indicação de Beneficiário(s), apresentar ainda:
-
Declaração original assinada pelo(s) Beneficiário(s), com indicação do estado civil do Segurado por ocasião do falecimento, se eventualmente mantinha união estável e com quem, e quais os herdeiros legais deixados (listar todos).
-
-
Demais documentos para habilitação do(s) Beneficiário(s):
-
Cônjuge: cópia da Certidão de Casamento atualizada;
-
Companheiro(a): comprovação de união estável por ocasião do Sinistro;
-
Pais: RG e CPF do segurado ();
-
Filho(s): cópia da Certidão de Nascimento, na ausência de RG e CPF;
-
Comprovante de endereço de todos os beneficiários.
-
-
-
O envio dos documentos visa subsidiar a análise do processo e a melhor compreensão dos fatos ocorridos, não representando em hipótese alguma o prévio reconhecimento de cobertura técnica por parte desta Seguradora ou direito do Segurado no recebimento ou não de qualquer indenização.
5.4.1. A definição sobre a indenização ou não, somente poderá ser tomada após a análise da aderência dos fatos às condições gerais e especiais da cobertura contratada.
-
-
RATIFICAÇÃO
-
Ratificam-se as demais disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE AUSÊNCIA POR DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS GRAVES, INTERNAÇÃO HOSPITALAR, FRATURA ÓSSEA, CIRURGIA E PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS.
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OBJETIVO
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Mediante contratação desta cobertura será garantido, ao próprio Segurado, o pagamento do Capital Segurado, em caso de impedimento em comparecer ao Evento Descrito no Bilhete, em decorrência dos eventos descritos no item 2 destas Condições, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta cobertura, das Condições Gerais, e as demais Disposições Contratuais.
-
RISCOS COBERTOS
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Para efeito dessa cobertura estão cobertos os seguintes eventos:
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Diagnóstico de Doenças Graves;
-
Internação Hospitalar;
-
Fratura Óssea;
-
Cirurgia e Procedimentos Odontológicos.
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-
-
-
Estão cobertos os seguintes diagnósticos:
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Neoplasia Maligna (Câncer): é a doença caracterizada pela presença de um tumor maligno (crescimento descontrolado de células malignas com disseminação e invasão dos tecidos). O diagnóstico de Câncer deve ser confirmado pela evidência histológica de malignidade.
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Cirurgia de Revascularização do Miocárdio (Artéria Coronária): cirurgia de coração realizada para corrigir o estreitamento ou obstrução de uma ou mais artérias coronárias.
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Insuficiência Renal Crônica: estágio final da doença renal, caracterizada pela perda funcional de ambos os rins, que necessita de diálise peritoneal, hemodiálise e/ou transplante renal.
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Transplantes de Órgãos: é a transferência de coração, pulmão, fígado, pâncreas, rim ou medula óssea de um indivíduo (doador) para implantá-lo no Segurado (receptor). A indicação de transplante deve ser feita por médico especialista na doença em questão.
A indenização será paga mediante agendamento da cirurgia do Transplante de Órgãos e exclusivamente nos casos em que o segurado seja o receptor do órgão a ser transplantado
-
Infarto Agudo do Miocárdio: necrose (morte celular) de parte do músculo cardíaco em consequência de um fluxo sanguíneo inadequado, diagnosticado por cardiologista e comprovado por meio de exames complementares. O diagnóstico será baseado nos seguintes critérios: história de dor precordial típica, alterações eletrocardiográficas específicas de isquemia e aumento das enzimas cardíacas.
Será elegível ao pagamento da indenização o Segurado que teve Infarto Agudo do Miocárdio fulminante e que precisou ser internado em função deste diagnóstico.
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Derrame (Acidente Vascular Cerebral): Isquemia cerebral (diminuição do fluxo sanguíneo em áreas do cérebro) e/ou hemorragia no cérebro (rompimento de vasos sanguíneos) que produz alteração da função motora e sensitiva dos membros, perceptiva e da linguagem, comprovada após três meses da data do diagnóstico.
1.3. Esta cobertura será válida apenas para o 1º (primeiro) diagnostico de Doenças Graves e uma vez caracterizado o evento como coberto e indenizado, o seguro será cancelado.
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Estão cobertos fraturas dos seguintes membros:
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Vértebra Cervical
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Ossos do Ouvido (martelo, bigorna e estribo)
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Quadril ou Pelve
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Crânio
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Fêmur, Calcâneo, Úmero
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Tornozelo, Perna, Cotovelo, Escápula
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Maxilar, Clavícula, Antebraços, Punho (ossos do carpo)
-
Vértebra, Torácica ou Lombar (cada)
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Osso esterno, patela (rótula)
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Mão (metacarpos, exceto dedos e ossos do carpo)
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Pés (exceto calcâneo e dedos do pé), Cóccix
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Face ou Nariz (exceto crânio e Maxilar)
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Costelas (cada)
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Dedos da mão e do pé (cada)
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Estão cobertos internações com um período mínimo de 12 (doze) horas.
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RISCOS EXCLUÍDOS
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Além dos riscos excluídos apresentados na Cláusula - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, não estão garantidos pela presente cobertura:
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Qualquer Câncer não invasivo (in situ), Doença de Hodgkin na fase I, todos o Câncer de pele com exceção do melanoma maligno invasivo (a partir da classificação Clark nível III), qualquer tumor em portadores de vírus da imunodeficiência humana, carcinoma micropapilar da bexiga e leucemia linfocítica crônica (classificação Rai menor que III);
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Angioplastia e/ou qualquer procedimento intra-arterial, tratamento a laser e/ou qualquer outro tratamento não cirúrgico, bem como cirurgias de revascularização decorrentes de lesões coronarianas preexistentes à contratação do seguro.
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Insuficiência Renal Aguda e/ou Insuficiência Renal Crônica que não necessite de diálise peritoneal, hemodiálise e/ou transplante renal;
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Qualquer autotransplante, demais órgãos ou células, exceto os cobertos citados no item 1.2.4;
-
Infartos do miocárdio anteriores a contratação do seguro, infarto que não produz elevação no segmento ST no Eletrocardiograma, bem como os infartos ocorridos dentro da vigência da Bilhete de Seguro decorrentes de doenças preexistentes à contratação.
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Ataques isquêmicos transitórios; alteração neurológica não resultante de acidente vascular cerebral isquêmico e/ou hemorrágico e lesão cerebral resultante de trauma; não estão cobertos ainda os derrames decorrentes de doenças preexistentes à contratação do seguro, ainda que o derrame ocorra dentro do período de vigência da Bilhete de Seguro e os derrames anteriores à contratação do seguro.
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Diagnóstico anterior a contratação do seguro;
-
suicídio ou sua tentativa, quando ocorrido nos 2 (dois) primeiros, contados da data da contratação, recondução ou de adesão ao seguro
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tratamentos que possam ser realizados em regime ambulatorial, domiciliar ou consultório;
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todo e qualquer tipo de curetagem uterina;
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cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se tiver finalidade comprovadamente restauradora de dano provocado por acidente pessoal coberto;
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estados de convalescença, após a alta médica;
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internação não necessárias para o efetivo tratamento médico, tais como, mas não se limitando a: espera para a realização de cirurgia, disponibilidade para exames de diagnose, repouso, internação com a finalidade exclusiva de realização de exames de qualquer natureza, inclusive check-up, internação para doação de órgão, entre outros;
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senilidade, repouso, tratamento para rejuvenescimento ou emagrecimento nas suas várias modalidades e geriatria;
-
cirurgia para correção de fimose;
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hospitalização para check-up, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos e cirrose hepática;
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procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
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inseminação artificial e atos cirúrgicos para fins de tratamento de esterilidade masculina ou feminina, cirurgia para mudança de sexo;
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ceratomia (cirurgia para correção da miopia);
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doenças mentais e/ou psiquiátricas, inclusive o “stress”;
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tratamentos para obesidade em qualquer modalidade, inclusive gastroplastia redutora;
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toda e qualquer internação decorrente de tratamento eletivo, de caráter clínico ou cirúrgico.
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estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
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aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
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reposição de lentes, óculos, aparelhos ortodônticos;
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medicamentos prescritos relacionados ou não com a causa do evento causador da cobertura e adquiridos fora do ambiente hospitalar não serão reembolsados.
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despesas extraordinárias de internação, não relacionadas com o tratamento do Segurado e enfermagem de caráter particular;
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tratamentos clínicos ou cirúrgicos não éticos, ilegais ou não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Medicina e Farmácia e medicamentos também não reconhecidos por aquele Serviço;
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cirurgia plástica estética, exceto aquelas de caráter reparador para reconstituição de funções, danificadas em função de acidente coberto, e cuja finalidade não seja meramente estética;
-
estadas em estâncias hidrominerais ou climáticas, mesmo por indicação médica;
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tratamentos relacionados a doenças.
-
-
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CAPITAL SEGURADO
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O Capital contratado pelo segurado estará especificado de forma expressa no Bilhete de Seguro.
-
Para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, será considerada “data do evento coberto” :
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Para o evento de Diagnóstico de Doenças Graves: a data do 1º diagnóstico
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Para o evento de Internação Hospitalar, a data da internação;
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Para o evento de Fratura Óssea, a data da constatação da fratura;
-
Para o evento de Cirurgia e Procedimentos Odontológicos, a data constante dos documentos que comprovem a necessidade dos procedimentos realizados.
-
-
-
FRANQUIA
4.1. Para o evento de Internação Hospitalar haverá uma franquia de 12 (doze) horas, para os demais eventos cobertos não há franquia.
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CARÊNCIA
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O período de carência se inicia na data da compra do seguro e se encerra 60 (sessenta) dias anteriores da data do evento descrito no bilhete de seguro, eventos decorrentes de acidentes não terão carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do período de vigência do seguro, contados da data da contratação, recondução ou de adesão ao seguro, respeitando um período mínimo de 60 (sessenta) dias.
-
Para eventos decorrentes de Acidentes Pessoais, não haverá carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data da contratação, recondução ou de adesão ao seguro.
-
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LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
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Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, através do formulário Aviso de Sinistro, pelos meios disponibilizados pela Seguradora e a Representante e constante no Bilhete de Seguro.
-
A comunicação, na forma deste item, não exonera o Segurado da obrigação de apresentar o formulário Aviso de Sinistro e documentos correlatos, com informações completas sobre o ocorrido
-
Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto no item - “LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO”, das Condições Gerais, além dos documentos básicos apresentados no subitem “Para todos os eventos”, deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, referente ao evento:
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formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e enviado pelo Segurado;
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Cópia do Ingresso;
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Cópia do comprovante de compra/pagamento do ingresso;
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Cópia dos documentos pessoais do segurado RG/CPF;
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Cópia comprovante de endereço do segurado;
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relatório médico informando desde quando o segurado recebeu o primeiro diagnóstico da doença, descrição da evolução clínica e data em que iniciou o tratamento (quando for o caso);
-
Cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver;
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Carteira nacional de habilitação (CNH), na hipótese do acidente envolver veículo dirigido pelo segurado (quando dor o caso);
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Relatório do médico assistente informando a data do acidente, as lesões causadas, especificando as fraturas sofridas pelo segurado, por membro ou segmento (quando foro caso);
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Cópia de laudos e radiografias realizadas (quando for o caso);
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relatório do médico assistente relatando o período de internação, com diagnóstico detalhado e descrição do tratamento, assinado pelo médico responsável e com indicação de CRM (quando for o caso);
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cópia do prontuário médico relativo ao atendimento de urgência, ambulatorial ou hospitalar; e
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exames médicos que estejam relacionados com o evento (quando for o caso).
-
relatório do médico e/ou dentista assistente, com diagnóstico detalhado, especificações técnicas, diagnósticos e os procedimentos realizados, se possível acompanhado de laudos e exames, assinado pelo médico e/ou dentista responsável (quando for o caso).
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Notas fiscais e outros comprovantes ORIGINAIS das despesas efetuadas pelo segurado(quando for o caso).
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Cópia de todos os documentos médicos e exames realizados relacionados ao diagnóstico;
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Ingresso original não utilizado ou ou declaração do organizador do evento informando e confirmando que o ingresso adquirido pelo segurado não foi utilizado para entrar e participar do Evento Descrito no Bilhete
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-
O envio dos documentos visa subsidiar a análise do processo e a melhor compreensão dos fatos ocorridos, não representando em hipótese alguma o prévio reconhecimento de cobertura técnica por parte desta Seguradora ou direito do Segurado no recebimento ou não de qualquer indenização.
-
A definição sobre a indenização ou não, somente poderá ser tomada após a análise da aderência dos fatos às condições gerais e especiais da cobertura contratada.
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Não será paga Indenização com base em diagnóstico, declarações e relatórios realizados por um membro da família ou por pessoa que viva na mesma residência do Segurado, independentemente de ser médico habilitado ou profissional de saúde.
-
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RATIFICAÇÃO
6.1 Ratificam-se as demais disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE PERDA DE RENDA
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OBJETIVO
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Mediante contratação desta cobertura será garantido ao próprio Segurado, o pagamento do capital segurado contratado, em caso de preda de renda em decorrência de Incapacidade Física Temporária, ou rescisão involuntária do Contrato de trabalho do Segurado por parte do empregador, não motivada por justa causa, durante o decorrer da vigência do seguro, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, respeitando os períodos de carência e franquia, observados os demais termos desta Cláusula, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratual.
-
Definições
Configura se como desemprego involuntário a perda involuntária de vínculo empregatício, a rescisão do contrato de trabalho do Segurado, regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que não tenha sido por ele motivada e que não tenha decorrido de justa causa, com a consequente cessação do pagamento de salário pelo seu empregador.
-
-
ELEGIBILIDADE
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Para evento de Desemprego Involuntário
-
Serão elegíveis ao recebimento da Indenização, os Segurados que na data da rescisão involuntária do contrato de trabalho tiverem vínculo empregatício, exclusivamente ao regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), apresentando período mínimo de 12 (dozes) meses consecutivos e ininterruptos de trabalho para o atual empregador, e desde que o seguro não esteja cancelado, a cobertura suspensa ou o evento prescrito como risco excluído na data do evento. Exclusivamente para a contagem do período mínimo de vínculo empregatício, será considerado o período de aviso prévio quando trabalhado.
-
O Período mínimo de 12 (dozes) meses mencionados acima, poderá ser alterado mediante acordo entre as partes e devidamente expresso no Bilhete de Seguro.
-
O vínculo empregatício que o Segurado deve manter com uma pessoa jurídica ou pessoa física (Empregador), será através de Contrato de trabalho formalizado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que receba pagamentos periódicos consecutivos, com uma jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais, na data do evento.
-
Para ter direito à cobertura de Desemprego Involuntário, é obrigatório que o segurado tenha cumprido o Aviso Prévio ou, encaminhe documento que comprove a dispensa do mesmo.
-
Após pagamento da Indenização para se ter direito a um novo benefício de Desemprego Involuntário é necessário que se comprove o mesmo número meses consecutivos de trabalho com um mesmo empregador entre o pagamento final de um sinistro e a reclamação de outro sinistro
-
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Para evento de Incapacidade Física Temporária
2.2.1. O reconhecimento de incapacidade por instituições oficiais de previdência ou assemelhados não caracteriza por si só o estado de incapacidade temporária do segurado, a qual deverá ser avaliada conforme critérios da seguradora.
-
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RISCOS EXCLUÍDOS
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Além dos riscos excluídos apresentados na Cláusula - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, não estão garantidos pela presente cobertura:
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Abandono de emprego ou pedido voluntário de demissão pelo empregado;
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Vínculo empregatício, direto ou indireto, com familiares até o 3º grau de parentesco;
-
Jubilação, exoneração, pensão ou aposentadoria do trabalhador segurado por qualquer causa;
-
Renúncia ou pedido de demissão voluntária do vínculo empregatício;
-
Trabalhos de profissionais liberais ou funcionários que tenham cargo público com estabilidade de emprego;
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Funcionários que tenham cargo de eleição pública, e que não forem regidos pela consolidação das leis do trabalho, incluindo-se assessores, e outros de nomeação em diário oficial;
-
Término de um contrato de trabalho por tempo determinado, inclusive contratos de estágios;
-
Demissão por justa causa do trabalhador segurado;
-
Falência, concordata e recuperação judicial ou extrajudicial do empregador;
-
Demissões decorrentes do encerramento das atividades do empregador;
-
Campanhas de demissão em massa. Para fins deste seguro considerar-se-á demissão em massa o caso de empresas que demitam mais de 10% (dez por cento) do seu quadro de funcionários no mesmo mês;
-
Programas de demissão voluntária (PDV) ou plano de demissão incentivado (PDI), motivados pelo empregador do segurado;
-
Acordo entre empregado e empregador;
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Dispensas para a prestação de Serviços Militares;
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Dispensa com imediata admissão em empresa seja ela ou não, do mesmo grupo econômico, coligada, filiada, associada, subsidiária e/ ou acionista;
-
Funcionários que já se encontrem em período de aviso prévio na data da contratação do seguro;
-
Segurados não considerados elegíveis a indenização, conforme previsto nestas condições especiais –
desemprego involuntário;
-
Demissão motivada por guerra, revolução ou assemelhados;
-
Transferências entre empresas, decorrentes de fusões, aquisições e/ou parcerias;
-
Desemprego ocorrido dentro do período de carência estabelecido no contrato;
-
Segurados que tenham sido demitidos durante o período de experiência anotado na carteira profissional.
-
doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
-
gravidez, parto ou aborto e suas consequências, exceto se indicado e prescrito por médico legalmente habilitado;
-
procedimentos e/ou tratamentos, clínicos ou cirúrgicos, para esterilidade, infertilidade, inseminação artificial, impotência sexual, controle de natalidade, e bem como suas consequências, inclusive períodos de convalescença a eles relacionados;
-
tratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética, salvo quando necessárias à restauração das funções alteradas em razão de Sinistro ocorrido na vigência do seguro;
-
cirurgias plásticas (estéticas ou não) e períodos de convalescença a elas relacionados;
-
tratamentos para obesidade, em qualquer modalidade, inclusive gastroplastia redutora;
-
tratamentos para senilidade, geriatria, rejuvenescimento, repouso, convalescença e suas consequências;
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tratamentos odontológicos e ortodônticos de quaisquer espécies, salvo quando decorrentes de acidente pessoal, ocorridos dentro do período de vigência do seguro;
-
doenças degenerativas da coluna vertebral, com exceção de tratamento cirúrgico;
-
doenças crônicas, mesmo em fase aguda, entendendo-se como tal aquelas caracterizadas por sua evolução longa e insidiosa, com período de melhora e piora, não respondendo satisfatoriamente a procedimentos terapêuticos;
-
doenças de características reconhecidamente progressivas, tais como fibromialgia, artrite reumatoide, osteoartrose, dor miofascial, esclerose múltipla, doença de Alzheimer, Doença de Parkinson, entre outras;
-
eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
-
eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
ii. eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo.
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CAPITAL SEGURADO
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O capital segurado corresponderá ao valor contratado pelo segurado na data de ocorrência do evento coberto, respeitado o limite máximo estabelecido no Bilhete de Seguro.
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O valor da obrigação mencionada no item 4.1. anterior será pago após o cumprimento do período de franquia, se aplicável, desde que o segurado não esteja exercendo nenhuma outra atividade remunerada.
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Para efeito de determinação do capital segurado, será considerada como “data da ocorrência do evento coberto”:
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Para o evento de Desemprego involuntário, será a data indicada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, independentemente do aviso prévio ser cumprido ou indenizado.
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Para o evento de Incapacidade Temporária, será o primeiro dia do afastamento do Segurado das atividades laborativas por ele exercidas e/ou comprovação de afastamento durante o período do Evento Descrito no Bilhete, em decorrência de doença ou acidente pessoal coberto e constatada através da análise da documentação apresentada.
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FRANQUIA
5.1. Não haverá aplicação de Franquia para essa cobertura.
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CARÊNCIA
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. Para o evento de desemprego involuntário o período de carência será de de 31 dias a contar da data de compra do ingresso.
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Para as demais coberturas o período de carência se inicia na data da compra do seguro e se encerra 60 (sessenta) dias anteriores da data do evento descrito no bilhete de seguro, eventos decorrentes de acidentes não terão carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do período de vigência do seguro, contados da data da contratação, recondução ou de adesão ao seguro, respeitando um período mínimo de 60 (sessenta) dias.
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Para eventos decorrentes de Acidentes Pessoais, não haverá carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data da contratação, recondução ou de adesão ao seguro.
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LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
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Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, através do formulário Aviso de Sinistro, pelos meios disponibilizados pela Seguradora e a Representante e constante no Bilhete de Seguro.
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A comunicação, na forma deste item, não exonera o Segurado da obrigação de apresentar o formulário Aviso de Sinistro e documentos correlatos, com informações completas sobre o ocorrido
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Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto no item - “LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO”, das Condições Gerais, além dos documentos básicos apresentados no subitem “Para todos os eventos”, deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, referente ao evento:
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A comunicação, na forma deste item, não exonera o segurado, seu representante ou o(s) beneficiário(s), da obrigação de apresentar o formulário Aviso de Sinistro e documentos correlatos, com informações completas sobre o ocorrido.
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Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto no item - “LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO”, das Condições Gerais, além dos documentos básicos apresentados no subitem “Para todos os eventos”, deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, referente ao evento:
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Para eventos decorrentes de desemprego involuntário.
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Formulário “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
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Cópia do Ingresso;
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Cópia do comprovante de compra/pagamento do ingresso;
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Cópia dos documentos pessoais do segurado RG/CPF;
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Cópia comprovante de endereço do segurado;
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Cópia do Termo de Rescisão Contratual, devidamente homologado pelo sindicato ou por outro órgão competente;
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Cópia da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) – contendo as seguintes páginas:
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Página da foto e qualificação civil;
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Página do último Contrato de Trabalho e folha posterior ao Contrato de Trabalho;
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Página posterior à baixa do último emprego; e/ou Carteira de Trabalho Digital contendo todos os dados pessoais e contratos de trabalho. A Carteira de Trabalho Digital pode ser obtida através do site do Ministério da Economia – Secretaria de Trabalho em https://servicos.mte.gov.br/ ou pelo aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” disponível na loja virtual do seu celular.
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Cópia do Formulário de Dispensa do M.T.E – CD;
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Cópia da Carteira de Trabalho devidamente atualizada (carimbo + CNPJ da empresa empregadora + assinatura + data), autenticada em cartório devidamente datada, dentro do mês do benefício ao final de cada mês de desemprego.
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Para eventos decorrentes de incapacidade física temporária.
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Cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver;
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carteira nacional de habilitação (CNH), na hipótese do acidente envolver veículo dirigido pelo segurado;
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relatório do médico assistente comprovando o período de afastamento, com diagnóstico detalhado e descrição do tratamento, assinado pelo médico responsável e com indicação de CRM;
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cópia do prontuário médico relativo ao atendimento de urgência, ambulatorial ou hospitalar
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Exames médicos que estejam relacionados com o evento.
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ingresso original não utilizado ou ou declaração do organizador do evento informando e confirmando que o ingresso adquirido pelo segurado não foi utilizado para entrar e participar do Evento Descrito no Bilhete.
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Para a continuidade do processo de indenização a Seguradora poderá solicitar a atualização e reenvio das informações necessárias, periodicamente.
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Forma de Pagamento da Indenização
7.6.1. O pagamento do capital segurado se dará na forma de pagamento único, no valor do capital segurado contratado, desde que o segurado não exerça nenhuma outra atividade remunerada, observado o limite de capital contratado estabelecido no Bilhete de Seguro.
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RATIFICAÇÃO
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Ratificam-se as demais disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA AUSÊNCIA POR OUTROS MOTIVOS (AOM)
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OBJETIVO
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Mediante contratação desta cobertura será garantido, ao próprio Segurado, o pagamento do Capital Segurado, em caso de impedimento em comparecer ao Evento Descrito no Bilhete, que tenha adquirido Ingresso/bilhete, em decorrência dos eventos descritos no item 2 destas Condições, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta cobertura, das Condições Gerais, e as demais Disposições Contratuais.
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RISCOS COBERTOS
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Para efeito dessa cobertura estão cobertos os seguintes eventos:
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Ausência por Questão Legal: estão cobertos por este evento a convocação de serviços do júri (Jurado), Intimação para comparecimento em Tribunal de Justiça ou órgão do Poder Judiciário Brasileiro, convocação para forças armadas e convocação eleitoral.
a1. Para fins desse seguro será caracterizado a data do evento coberto, tanto o dia do trabalho eleitoral, como o dia de treinamento, caso estes, sejam no mesmo dia e horário do Evento Descrito no Bilhete
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Perturbação ou Falha Inesperada na Rede De Transportes Públicos ocorrida na data do Evento Descrito no Bilhete;
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Atraso ou Cancelamento de Voo ou Transporte Rodoviário ocorrida na data do Evento Descrito no Bilhete;
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Pane Mecânica, Acidente, Incêndio ou Roubo/Furto de Automóvel ocorrida na data do Evento Descrito no Bilhete;
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Modificação Imprevista na Data de Prova ou Exame Educacional.
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ELEGIBILIDADE
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Para ser elegível a esta cobertura de “Atraso ou Cancelamento de Voo ou Transporte Rodoviário”, o local de realização do Evento Descrito no Bilhete, deverá ser em cidade ou estado diferente do local de residência habitual do segurado respeitando uma distância mínima de 100 km (cem) quilômetros.
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RISCOS EXCLUÍDOS
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Além dos riscos excluídos apresentados no conceito de Acidente Pessoal no Glossário de Termos Técnicos e da Cláusula - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, não estão garantidos pela presente cobertura.
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Perda de conexões, exceto se decorrente de atrasos e/ou cancelamentos de transporte rodoviário, atraso ou cancelamento de voo;
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Atraso do segurado.
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Pane seca;
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Alteração de data de prova ou exame educacional por solicitação do Segurado
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marcação adicional de prova ou exame educacional por reprovação ou ausência na prova ou exame anterior.
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CAPITAL SEGURADO
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O Capital contratado pelo segurado estará especificado de forma expressa no Bilhete de Seguro.
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Para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, será considerada “data do evento coberto” :
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Para a cobertura de Auxílio Ausência por Questão Legal: a data estabelecida no documento que impediu o segurado de comparecer ao evento organizado.
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Para a cobertura de Perturbação ou Falha Inesperada na Rede De Transportes Públicos, a data da ocorrência da perturbação ou falha do transporte público;
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Para a cobertura de Atraso ou Cancelamento de Voo , a data do voo cancelado;
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Pane Mecânica, Acidente, Incêndio ou Roubo/Furto de Automóvel; a data de ocorrência da pane, acidente, incêndio ou roubo/furto de automóvel do segurado;
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Para a cobertura de Modificação Imprevista na Data de Prova ou Exame Educacional, a nova data data estipulada para realização, da prova ou exame educacional.
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FRANQUIA
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Não será aplicado franquia para essa cobertura.
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CARÊNCIA
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Não será aplicado carência para essa cobertura.
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LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
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Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, através do formulário Aviso de Sinistro, pelos meios disponibilizados pela Seguradora e a Representante e constante no Bilhete de Seguro.
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A comunicação, na forma deste item, não exonera o Segurado da obrigação de apresentar o formulário Aviso de Sinistro e documentos correlatos, com informações completas sobre o ocorrido
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Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto no item - “LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO”, das Condições Gerais, além dos documentos básicos apresentados no subitem “Para todos os eventos”, deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, referente ao evento:
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Formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado enviado pelo Segurado;
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Cópia do comprovante de compra/pagamento do ingresso;
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Cópia dos documentos pessoais do segurado RG/CPF;
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Cópia comprovante de endereço do segurado;
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Cópia do comprovante de convocação/intimação emitido pelos órgãos competentes (quando for o caso);
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Cópia da comunicação oficial da perturbação ou falha, com data, local e horário/período do acontecimento emitido pelos órgãos competentes (quando for o caso);
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cópia da passagem do transporte rodoviário ou do bilhete aéreo
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comprovante de atraso ou aviso de cancelamento emitido pela empresa de transporte rodoviário ou empresa aérea com data e horário (quando for o caso);
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comprovante de chamada de serviço de assistência/socorro com horário da chamada, Cópia de Boletim de Ocorrência Policial ou de Bombeiro, ou comprovante de comunicação de sinistro à Seguradora do automóvel, com os dados e local do acidente (quando for o caso);
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cópia da comunicação da alteração da data da prova ou do exame emitida pela entidade examinadora, escola, faculdade ou universidade e comprovante de que o Segurado estava inscrito na mesma(quando for o caso);
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ingresso original não utilizado ou declaração do organizador do evento informando e confirmando que o ingresso adquirido pelo segurado não foi utilizado para entrar e participar do Evento Descrito no Bilhete.
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O envio dos documentos visa subsidiar a análise do processo e a melhor compreensão dos fatos ocorridos, não representando em hipótese alguma o prévio reconhecimento de cobertura técnica por parte desta Seguradora ou direito do Segurado no recebimento ou não de qualquer indenização.
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A definição sobre a indenização ou não, somente poderá ser tomada após a análise da aderência dos fatos às condições gerais e especiais da cobertura contratada.
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RATIFICAÇÃO
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Ratificam-se as demais disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
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CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE ACOMPANHANTE – IA
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OBJETIVO
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Esta cobertura Suplementar, desde que contratada, garante automaticamente ao(s) acompanhantes do segurado, desde que comprovados, uma Indenização em caso de ocorrência de algum do(s) demais Evento(s) Coberto(s) previsto(s) na(s) cobertura (s) contratada(s) pelo Segurado Titular em favor de seu Acompanhante para o Evento Descrito no Bilhete, que tenha adquirido Ingresso/bilhete, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta cobertura Suplementar, das Condições Especiais, da(s) cobertura(s) eventualmente contratada(s) e as demais Disposições Contratuais.
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Não poderá participar desta cobertura Suplementar, outro(s) Segurados que façam parte do mesmo Grupo Segurado como Segurado Titular, ainda que tenham pago o Prêmio, exceto se houver Disposição Contratual em contrário.
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Para aqueles acompanhantes que não forem considerados parentes de 10 (primeiro) grau, 20 (segundo) grau e enteados, o Segurado Titular deverá informar a Seguradora os dados dos demais acompanhantes.
Esta cobertura Suplementar somente poderá ser contratada, se for extensiva da(s) cobertura (s) contratada(s) para o Segurado Titular, respeitadas as conjugações estabelecidas contratualmente.
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COBERTURAS
2.1 As coberturas que poderão ser contratadas para o Acompanhante serão estabelecidas contratualmente e obedecerão às mesmas disposições estabelecidas para o Segurado Titular nas Condições Gerais e Condições Especiais, e nas respectivas coberturas, eventualmente contratadas pelo Segurado Titular, observadas as limitações de Capital Segurado e eventuais regras aplicáveis exclusivamente essa cobertura.
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RISCOS EXCLUÍDOS
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Estão expressamente excluídos desta cláusula suplementar todos os riscos definidos como excluídos para cada cobertura contratada pelo Segurado Titular.
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CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
4.1 Poderá participar do seguro os Acompanhantes do Segurado que obedeçam às regras de aceitação definidas nesta cobertura, nas Condições Gerais e Especiais, na(s) cobertura (s)contratada(s) e demais Disposições Contratuais.
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FORMA DE PARTICIPAÇÃO
5.1 A inclusão do Acompanhante do Segurado será automática, de forma que estarão cobertos automaticamente todas as pessoas que comprovem serem Acompanhantes do Segurado para o Evento Descrito no Bilhete, através da compra de ingresso/bilhete, sem necessidade de adesão individual e desde que respeitados as eventuais restrições estabelecidas contratualmente.
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CAPITAL SEGURADO
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O Capital contratado pelo segurado estará especificado de forma expressa no Bilhete de Seguro.
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O capital segurado relativo a cada cobertura contratada para o(s) Acompanhante(s) será equivalente ao capital segurado contratado para o Segurado Titular.
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Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, as mesmas datas estabelecidas nas respectivas coberturas contratadas para o Segurado Titular.
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BENEFICIÁRIO
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Para todas as coberturas que não estejam relacionadas a morte, a Indenização, quando cabível, será pago ao próprio Segurado Titular.
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INÍCIO DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA SUPLEMENTAR
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As coberturas contratadas para o Acompanhante(s) começam a vigorar simultaneamente com o início da vigência da cobertura do Segurado Titular.
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FRANQUIA E CARÊNCIA
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Prevalecem as mesmas disposições expressas nas coberturas efetivamente contratadas.
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LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto no item - “LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO”, das Condições Gerais, além dos documentos básicos apresentados no subitem “Para todos os eventos”, e daqueles especificados nas Condições Especiais, considerando especificamente aquela que ocasionou o sinistro, deverá ser apresentado:
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comprovação da condição de Acompanhante do Segurado que comprove vínculo através da compra do ingresso/bilhete;
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RG (carteira de identidade), CPF (Cadastro de Pessoa Física) e Comprovante de Residência.
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RATIFICAÇÃO
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Ratificam-se as demais disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
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